LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM GOIÁS
ENTRE A NATUREZA E O NEGÓCIO
Palavras-chave:
Licenciamento Ambiental, Direito Ambiental, Código Florestal goianoResumo
A entrevista desse número conta com a participação de uma pesquisadora que, a partir de sua formação na área da Engenharia Florestal, pela Universidade Federal de Lavras, realiza leitura interdisciplinar e crítica das normas ambientais. Doutora em Recursos Florestais pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ-USP) e pós-doutora pela Universidade de Lisboa/Portugal, ISA/CEF, no grupo ForChange. Atualmente, é docente associada da Universidade Federal de Goiás (UFG), é coordenadora do Programa de pós-graduação em Agronegócio (PPGAGRO) e líder do Grupo de Pesquisa Cerrado.
Em sua pesquisa, verifica questões relacionadas à ocupação do Cerrado e suas interfaces com legislação ambiental considerando aspectos teóricos, legais, econômicos e de planejamento.
Referências
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BARREIRA, Sybelle. Políticas públicas voltadas para o plantio do mogno-africano. In: Cristiane Aparecida Fioravante Reis; Alisson Moura Santos; Edilson Batista de Oliveira. (Org.). Mogno-africano (Khaya spp.): atualidades e perspectivas do cultivo no Brasil. 1ed.Curitiba: Embrapa, 2019, v. 1, p. 81-96.
BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 11 abr. 2012.
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BRASIL. Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 28 maio 2012.
BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. Processo n. ADI 5475. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV E § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. DISPENSA DE OBTENÇÃO DAS LICENÇAS PRÉVIAS, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO, ESTABELECIDAS PELO CONAMA (INC. I DO ART. 8º DA LEI N. 6.938/1981). OFENSA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO DEVER DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. IV E DO § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012. Relatora: Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. DJe-137, Brasília, 3 jun. 2020.
BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. Processo n. ADI 6288. Ementa: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ COEMA/CE Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 2019. […] 1. A Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará COEMA/CE nº 02/2019 foi editada como um marco normativo regulatório do licenciamento ambiental no Estado do Ceará, no exercício do poder normativo ambiental de que detém o Conselho Estadual do Meio Ambiente dentro federalismo cooperativo em matéria ambiental. […] 2. Em matéria de licenciamento ambiental, os Estados ostentam competência legislativa concorrente a fim de atender às peculiaridades locais. A disposição de particularidades sobre o licenciamento ambiental não transborda do limite dessa competência. […] 3. O art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 criou hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente. O afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da República. Empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. A atuação normativa estadual flexibilizadora caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Inobservância do princípio da proibição de retrocesso em matéria socioambiental e dos princípios da prevenção e da precaução. [...] Relator: Rosa Weber. Tribunal Pleno. DJe-285, Brasília, 3 dez. 2020.
BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. Processo n. ADI 7611. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO CEARÁ Nº 18.436/2023. PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS. POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ARTS. 1º, 24, 170 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RITO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868/1999. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, contra a Lei do Estado do Ceará nº 18.436, de 25 de julho de 2023, que alterou a Lei nº 14.882, de 27 de janeiro de 2011, dispondo sobre “procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo”. [...]. Relator: Min. Flávio Dino. Tribunal Pleno. DJe-S/N, Brasília, 19 mar. 2024.
BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. Processo n. ARE 1466671. Ementa: HARMONIA DA NORMA LOCAL COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (DJe 8/9/2020) Ademais, consoante também se extrai do referido julgamento do RE 1.264.738 AgR/SC, a verificação da alegada incompatibilidade da norma local ora discutida com as leis federais disciplinadoras da matéria redundaria apenas em ofensa indireta à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso. [...] Por fim, para divergir do acórdão recorrido quanto à conclusão de que não foi demonstrado que a Lei estadual n. 20.773/2020 provocou fragilização da proteção ao meio ambiente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. [...] Relator: Min. Cristiano Zanin. Tribunal Pleno. DJe-S/N, Brasília, 8 mar. 2024.
BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. Processo n. RE 1264738 AgR. Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. LEI 14.675/2009 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA AMBIENTAL POR COMPROMISSO – LAC. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. OS ESTADOS-MEMBROS PODEM COMPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, MORMENTE NO QUE SE REFERE A PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS PARA ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE PEQUENO POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL. PRECEDENTE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.615 [...]. Relator: Luiz Fux. Primeira Turma. DJe-222, Brasília, 8 set. 2020.
GOIÁS. Lei n. 18.104, de 18 de julho de 2013. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, institui a nova Política Florestal do Estado deGoiás e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Goiás. Goiânia, 18 jul. 2013.
GOIÁS. Lei n. 20.694, de 26 de dezembro de 2019. Institui o programa estadual de incentivo à inovação e regulamenta o artigo 188 da Constituição do Estado de Goiás. Diário Oficial do Estado de Goiás. Goiânia, 26 dez. 2019.
GOIÁS. Lei n. 9710, de 2020. Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Estadual no 20.694, de 26 de dezembro de 2019 , que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Goiás, Goiânia, 17 set. 2020.
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