LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM GOIÁS

ENTRE A NATUREZA E O NEGÓCIO

Autores

Palavras-chave:

Licenciamento Ambiental, Direito Ambiental, Código Florestal goiano

Resumo

A entrevista desse número conta com a participação de uma pesquisadora que, a partir de sua formação na área da Engenharia Florestal, pela Universidade Federal de Lavras, realiza leitura interdisciplinar e crítica das normas ambientais. Doutora em Recursos Florestais pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ-USP) e pós-doutora pela Universidade de Lisboa/Portugal, ISA/CEF, no grupo ForChange. Atualmente, é docente associada da Universidade Federal de Goiás (UFG), é coordenadora do Programa de pós-graduação em Agronegócio (PPGAGRO) e líder do Grupo de Pesquisa Cerrado.

Em sua pesquisa, verifica questões relacionadas à ocupação do Cerrado e suas interfaces com legislação ambiental considerando aspectos teóricos, legais, econômicos e de planejamento.

Biografia do Autor

  • Sybelle Barreira, Universidade Federal de Goiás

    Professora associada I da Escola de Agronomia da Universidade Federal de Goiás (UFG). Doutora em Recursos Florestais pela Escola  Superior de Agricultura Luiz  de Queiroz.  E-mail:sybelle.barreira@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1482-2411.

  • Luciana Ramos Jordão, Universidade Estadual de Goiás

    Professora de Direito Agrário e Ambiental da Universidade Estadual de Goiás (UEG). Doutora em Agronegócio pela Universidade Federal de Goiás (UFG). E-mail: luciana.jordao@ueg.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2594-3887.

Referências

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BARREIRA, Sybelle. Políticas públicas voltadas para o plantio do mogno-africano. In: Cristiane Aparecida Fioravante Reis; Alisson Moura Santos; Edilson Batista de Oliveira. (Org.). Mogno-africano (Khaya spp.): atualidades e perspectivas do cultivo no Brasil. 1ed.Curitiba: Embrapa, 2019, v. 1, p. 81-96.

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BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. Processo n. ADI 5475. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV E § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. DISPENSA DE OBTENÇÃO DAS LICENÇAS PRÉVIAS, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO, ESTABELECIDAS PELO CONAMA (INC. I DO ART. 8º DA LEI N. 6.938/1981). OFENSA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO DEVER DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. IV E DO § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012. Relatora: Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. DJe-137, Brasília, 3 jun. 2020.

BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. Processo n. ADI 6288. Ementa: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ COEMA/CE Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 2019. […] 1. A Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará COEMA/CE nº 02/2019 foi editada como um marco normativo regulatório do licenciamento ambiental no Estado do Ceará, no exercício do poder normativo ambiental de que detém o Conselho Estadual do Meio Ambiente dentro federalismo cooperativo em matéria ambiental. […] 2. Em matéria de licenciamento ambiental, os Estados ostentam competência legislativa concorrente a fim de atender às peculiaridades locais. A disposição de particularidades sobre o licenciamento ambiental não transborda do limite dessa competência. […] 3. O art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 criou hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente. O afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da República. Empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. A atuação normativa estadual flexibilizadora caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Inobservância do princípio da proibição de retrocesso em matéria socioambiental e dos princípios da prevenção e da precaução. [...] Relator: Rosa Weber. Tribunal Pleno. DJe-285, Brasília, 3 dez. 2020.

BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. Processo n. ADI 7611. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO CEARÁ Nº 18.436/2023. PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS. POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ARTS. 1º, 24, 170 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RITO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868/1999. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, contra a Lei do Estado do Ceará nº 18.436, de 25 de julho de 2023, que alterou a Lei nº 14.882, de 27 de janeiro de 2011, dispondo sobre “procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo”. [...]. Relator: Min. Flávio Dino. Tribunal Pleno. DJe-S/N, Brasília, 19 mar. 2024.

BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. Processo n. ARE 1466671. Ementa: HARMONIA DA NORMA LOCAL COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (DJe 8/9/2020) Ademais, consoante também se extrai do referido julgamento do RE 1.264.738 AgR/SC, a verificação da alegada incompatibilidade da norma local ora discutida com as leis federais disciplinadoras da matéria redundaria apenas em ofensa indireta à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso. [...] Por fim, para divergir do acórdão recorrido quanto à conclusão de que não foi demonstrado que a Lei estadual n. 20.773/2020 provocou fragilização da proteção ao meio ambiente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. [...] Relator: Min. Cristiano Zanin. Tribunal Pleno. DJe-S/N, Brasília, 8 mar. 2024.

BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. Processo n. RE 1264738 AgR. Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. LEI 14.675/2009 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA AMBIENTAL POR COMPROMISSO – LAC. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. OS ESTADOS-MEMBROS PODEM COMPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, MORMENTE NO QUE SE REFERE A PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS PARA ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE PEQUENO POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL. PRECEDENTE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.615 [...]. Relator: Luiz Fux. Primeira Turma. DJe-222, Brasília, 8 set. 2020.

GOIÁS. Lei n. 18.104, de 18 de julho de 2013. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, institui a nova Política Florestal do Estado deGoiás e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Goiás. Goiânia, 18 jul. 2013.

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GOIÁS. Lei n. 9710, de 2020. Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Estadual no 20.694, de 26 de dezembro de 2019 , que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Goiás, Goiânia, 17 set. 2020.

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Publicado

2024-07-26

Como Citar

LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM GOIÁS: ENTRE A NATUREZA E O NEGÓCIO. (2024). ReDiS - Revista De Direito Socioambiental (UEG), 1(2), p. VI - XI. //www.revista.ueg.br/index.php/redis/article/view/15682

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